Da impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência

Por Luiz Mário Bratti* A despeito do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil e do entendimento então predominante, sempre sustentei, mesmo antes da edição da Lei nº 8.906/94 (EAOAB), que os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência pertenciam, como de fato pertencem, única exclusivamente ao advogado da parte vencedora (Jurisprudência Catarinense, Volume 53, […]